Tribunal decide a favor da Visapress

Tribunal decide a favor da Visapress

A Associação Portuguesa de Imprensa (API) informou os seus associados que recebeu no dia 4 de setembro, do Tribunal da Propriedade Intelectual, a sentença relativa ao julgamento da ação interposta em 2013 que opõe a Visapress à Cision, Manchete e Clipping Consultores.

Segundo Carlos Eugénio, membro do Conselho de Administração da PDLN – Press Database and Licensing Network, “a sentença confirma totalmente a legitimidade da VISAPRESS – Gestão de Conteúdos dos Media, CRL, na representação dos titulares de direitos de autor dos proprietários dos jornais, revistas e outras publicações periódicas publicados em Portugal, reconhecendo-lhe o direito de exigir a exploração económica (licenciamento) da obra coletiva utilizada comercialmente pelas empresas de clipping condenadas. Na sentença ora conhecida, as empresas CISION, SA, MANCHETE, SA e CLIPPING CONSULTORES, SA foram condenadas a pagar à VISAPRESS 4.5% do valor da faturação anual obtido com o serviço de “press clipping”, desde dezembro de 2010, e a facultar as informações relativas aos utilizadores secundários de cada um dos seus clientes. A VISAPRESS viu, finalmente, reconhecido pelos tribunais portugueses a aplicação do que o CDADC (Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos) determina bem como a legislação europeia – o direito de exigir em nome dos seus representados – a justa remuneração pelo utilização comercial de conteúdos extraídos das obras publicadas nos jornais e revistas que representa”, afirmou na sua página de LinkedIn.

O Tribunal da Propriedade Intelectual apresentou, assim, as seguintes conclusões:

a) reconheço o direito da A., enquanto entidade de gestão colectiva de direitos autorais, de autorizar o uso pelas RR., através da subscrição de uma licença que determine os termos e as condições para a reprodução, distribuição e arquivo de conteúdos extraídos de jornais, revistas e outras publicações periódicas da imprensa escrita (press clipping) dos seus representados;

b) condeno a R. Cision a pagar à A. o montante correspondente a 4,5% da facturação de Dezembro de 2010, 2011 2012, 2013, 2014 e Janeiro a Maio de 2015 e, desde Junho de 2015 até à presente data, no que se vier a apurar em liquidação de sentença tendo por base aquele valor de 4,5% sobre a facturação mensal da R. respeitante a clipping de imprensa das publicações dos representados da A.;

c) condeno a R. Manchete a pagar à A. o montante correspondente a 4,5% da facturação de Dezembro de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e Janeiro a Maio de 2015 e, desde Junho de 2015 até à presente data, no que se vier a apurar em liquidação de sentença tendo por base aquele valor de 4,5% sobre a facturação mensal da R. respeitante a clipping de imprensa das publicações dos representados da A.;

d) condeno a R. Clipping Consultores, SA a pagar à A. o valor que se vier a apurar em liquidação de sentença tendo por base o valor de 4,5% sobre a facturação mensal da R. respeitante a clipping de imprensa das publicações dos representados da A., desde Dezembro de 2010 até à presente data. 

Desta decisão cabe recurso, sendo que, “o efeito suspensivo só lhe poderá ser atribuído mediante prestação de caução nos termos do n.º 4 do artigo 647.º do Código de Processo Civil”.

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